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STJ condiciona multa da LGPD a prova de dano nos casos de exposição de dados comuns

Recentemente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em recurso especial nº 2.130.619 decidiu, de forma unânime, que o vazamento de dados pessoais comuns, por si só, não gera direito de indenização ao titular, sendo necessária a comprovação efetiva do dano.

📝A decisão do STJ pontuou que os dados de natureza comum, pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.

🖋Em seu voto o Ministro Francisco Falcão explicou que o acórdão recorrido havia firmado entendimento que os dados vazados da recorrida estariam na categoria de sensíveis, entretanto, ao especificá-los, particularizou apenas dados de natureza comum, de cunho pessoal, mas não considerados de índole íntima, uma vez que passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não sendo, por isso, classificados como sensíveis.

🗞No entendimento do relator, o art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma taxativa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado.

📌Tendo em vista tais premissas firmou asseverou que o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.

👉Deste modo restou firmado o entendimento de que o vazamento de dados comuns informados corriqueiramente em diversas situações do dia a dia não tem a capacidade, por si só, de gerar o pagamento de indenização por dano moral. Assim, em eventual pedido indenizatório, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

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