Conforme previsão do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem.
📌A cota de aprendizes é de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme dispõe o art. 429, caput da CLT.
🗞Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
👉A base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados é o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
📌Importante observar o disposto no § 2º, do art. 62, da IN 02, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência:
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Assim, a quantidade de aprendizes que a empresa deverá possuir e ser calculada por estabelecimento e não pela somatória de empregados que a empresa possui.
Observe-se, também, que de acordo com o artigo 429 da CLT, § 1, as frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.