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As novidades da Lei 14.020 em relação à MP 936 e como podem afetar às empresas

O projeto de lei 15/2020 que tratava a respeito da MP 936 foi sancionado pelo Presidente da República em 06/07 e convertido na Lei 14.020/2020.

Referida Lei trouxe algumas modificações e acréscimos da redação original da MP 936 que permite a redução de salário e jornada e suspensão contratual durante a pandemia.

O primeiro ponto de acréscimo trata a respeito da possibilidade de acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão de seus empregados de forma setorial ou parcial dos postos de trabalho. Tal ponto veio aclarar a dúvida de muitos empresários que estavam com receio acerca da possibilidade de aplicar tais medidas por áreas específicas, a fim de melhor gerir seu negócio.

Outrossim, passou a tratar a respeito da possibilidade de se prorrogar o prazo de redução de jornada e salário previsto em lei (até 90 dias), bem como suspensão do contrato (até 60 dias), em ato do Poder Executivo. Dessa forma, necessário aguardar Decreto do Presidente a respeito.

Também houve modificação da faixa salarial máxima para empresas cuja receita bruta seja igual ou superior a R$ 4.800.000,00, pois anteriormente era possível aplicar a redução de salário e jornada ou suspensão através de acordo individual para quem tinha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e agora a faixa salarial alterou para até R$ 2.090,00 nos casos de redução de jornada e salário de 50 e/ou 70% e suspensão, acarretando a redução do limite para acordo individual.

De todo o modo, manteve a possibilidade para empregados hiper suficientes (que recebem R$ 12.202,12 ou mais e tenham curso superior).

Apesar de tal limitação, como contrapartida a lei trouxe a possibilidade de mesmo os empregados não enquadrados nas possibilidades acima realizarem acordo individual, desde que não resulte em diminuição do valor mensal líquido recebido anteriormente pelo empregado, através de pagamento de ajuda mensal compensatória (verba indenizatória) a ser paga pela empresa a complementar o benefício emergencial (BEm) pago pelo governo.

Não obstante, apesar de haver portaria em sentido contrário, a Lei estabeleceu sobre a possibilidade de se aplicar tais medidas aos empregados aposentados, desde que seja pago ajuda compensatória pela empresa equivalente ao benefício que o empregado receberia do governo caso não houvesse vedação.

Os acordos individuais ou coletivos firmados com base na MP 936 regem-se pelas disposições constantes nessa, enquanto que os acordos firmados após a promulgação da lei deverão seguir os novos dispositivos legais.

Outro ponto importante de modificação é que a lei acrescentou que de modo geral os instrumentos coletivos prevalecem sobre o individual. Assim, se houver a celebração de convenção ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser aplicadas as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva, porém, a partir da vigência da convenção ou do acordo coletivo, prevalecerá as condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

De todo o modo, se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Além disso, importante pontuar que a lei acrescentou a proteção aos empregados com deficiência, sendo vedada sua dispensa durante o estado de calamidade pública.

Outro acréscimo que veio para elucidar dúvidas que surgiram após a criação da MP 936 foi quanto à possibilidade de se aplicar tais modalidades à empregada gestante, sem que houvessem riscos de prejuízo na percepção de auxílio maternidade.

Isso porque no período do BEM não há obrigatoriedade de recolhimento do INSS, o que gerava receio de como ficaria caso ocorresse o nascimento da criança durante esse período.

Com referida inserção, se ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia e a empregada ingressará em auxílio maternidade, a ser pago com base no salário de contribuição, considerando para tanto o valor relativo ao período anterior à redução de jornada e salário e/ou suspensão de contrato, com interrupção imediata das medidas previstas em referida lei.

Ainda quanto à gestante, importante pontuar que a garantia prevista em referida lei somente será contabilizada após cessar o período de estabilidade gestante, ou seja, 5 meses após o parto.

A Lei também trouxe a possibilidade de empregador e empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento do aviso prévio em curso e utilizarem das medidas dispostas em lei.

Durante o estado de calamidade pública a lei garante aos empregados a possibilidade de repactuação das operações de empréstimos e financiamentos contraídas de instituições bancárias com o desconto em folha de pagamento, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

Por fim, devido às polêmicas que surgiram acerca da possibilidade de se aplicar o fato do príncipe em determinados casos, a Lei trouxe previsão expressa de que não é possível aplicar o fato do príncipe na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Muitas empresas estavam se utilizando de tal modalidade para não arcarem com o pagamento das verbas rescisórias, aduzindo que quem deveria arcar com tais valores seria a autoridade que determinou a paralização da atividade.

Diversos pontos que haviam sido inseridos no projeto de Lei pela Câmara dos Deputados  foram vetados pelo Presidente da República por serem estranhos ao principal objetivo da Lei que é a preservação de empregos durante o estado de calamidade pública, com inserções que implicavam em impactos financeiros e orçamentários, modificações na CLT e alguns pontos que constavam na extinta MP 905, como a questão dos juros e correção monetária e modificação da Lei que trata a respeito do PLR – Programa de Lucros e Resultados.

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