Essa ainda é uma das dúvidas mais frequentes entre empregadores e profissionais de RH.
Embora o contrato de experiência seja um contrato por prazo determinado, a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre o prazo contratual. O art. 10, II, “b”, do ADCT e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho asseguram à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos contratos de experiência.
📖 A Súmula nº 244 do TST reforça esse entendimento ao estabelecer que:
✔️ o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (item I);
✔️ a reintegração é cabível quando ainda vigente o período estabilitário, sendo devida indenização substitutiva quando esse período já tiver se encerrado (item II);
✔️ a estabilidade provisória também é garantida à empregada admitida por contrato por prazo determinado, hipótese que abrange o contrato de experiência (item III).
📌 O que isso significa na prática?
✔️ O término do contrato de experiência não afasta, por si só, o direito à estabilidade;
✔️ A empregada poderá ter direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva, conforme as circunstâncias do caso concreto;
✔️ O direito à estabilidade independe de a empresa ter conhecimento da gravidez no momento da dispensa;
📢 Entendimento recente do TST
Em decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2025 (RR-0000164-80.2024.5.12.0028), o TST reafirmou que a estabilidade gestacional também se aplica aos contratos de experiência. O Tribunal destacou que o contrato de experiência não se confunde com o contrato de trabalho temporário, razão pela qual não se aplica o Tema 497 do STF. Assim, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST, assegurando à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.
⚠️ Atenção às empresas: antes de efetivar o encerramento de um contrato de experiência, especialmente quando houver notícia ou suspeita de gestação, é recomendável analisar cuidadosamente o caso concreto. Dependendo das circunstâncias, a dispensa poderá gerar o dever de reintegrar a empregada ou de indenizá-la pelo período de estabilidade.
Cada situação possui particularidades e deve ser analisada individualmente, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência mais recente dos Tribunais.
Em caso de dúvida, procure um especialista.