O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976, é uma importante política pública destinada a incentivar as empresas a promoverem uma alimentação adequada aos seus empregados, contribuindo para a melhoria da saúde, da qualidade de vida e da produtividade no ambiente de trabalho.
Além de cumprir uma relevante função social, a adesão ao PAT proporciona segurança jurídica às empresas quanto à concessão do auxílio-alimentação.
Um dos principais benefícios do Programa é que o auxílio-alimentação concedido por empresas regularmente inscritas no PAT possui natureza indenizatória. Em outras palavras, o benefício não integra a remuneração do empregado e, por isso, não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e contribuições ao INSS, desde que observadas as exigências legais.
Outro ponto importante é a possibilidade de coparticipação do empregado no custeio do benefício. A legislação autoriza o desconto em folha de pagamento, desde que a participação financeira do trabalhador seja limitada a 20% do custo direto da refeição. Esse desconto não descaracteriza a natureza indenizatória do auxílio, mantendo os benefícios fiscais e trabalhistas decorrentes da adesão ao Programa.
As empresas também devem observar as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.712/2025, que reforçou a finalidade do benefício alimentação. A norma estabelece que os recursos destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. Dessa forma, práticas que desviem essa finalidade, como a vinculação do benefício à oferta de cashback, programas de vantagens ou outros serviços não relacionados à alimentação, especialmente quando custeados por valores cobrados dos estabelecimentos credenciados, são vedadas pela legislação e podem gerar riscos de descumprimento das regras do PAT.
As empresas também devem estar atentas às novas exigências administrativas. O cadastramento e a atualização das informações do PAT passaram a ser realizados exclusivamente por meio do NovoPAT, sistema disponibilizado pelo Governo Federal para gerenciamento do Programa.
Embora o prazo inicialmente previsto para atualização cadastral se encerrasse em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou esse prazo, informando que uma nova data limite será divulgada em breve.
A adequada gestão do PAT representa não apenas conformidade legal, mas também uma importante estratégia de redução de passivos trabalhistas, otimização de custos e valorização dos colaboradores. .
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