Sua empresa está economizando com o banco de horas ou acumulando um passivo trabalhista silencioso?
O banco de horas é uma ferramenta estratégica para a gestão da jornada de trabalho, permitindo maior flexibilidade operacional e otimização de custos. No entanto, sua utilização exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na legislação trabalhista.
Muitas empresas acreditam que a simples formalização de um acordo com o empregado é suficiente para validar o sistema de compensação. Contudo, a legislação estabelece critérios específicos cuja inobservância pode resultar na nulidade do banco de horas e na geração de expressivos passivos trabalhistas.
O artigo 59 da CLT estabelece as principais regras para a implementação e utilização do banco de horas, especialmente quanto à forma de pactuação e aos prazos para compensação das horas.
O descumprimento dessas exigências pode acarretar a invalidação do banco de horas, convertendo as horas acumuladas em horas extras devidas, com incidência de adicional legal e reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas.
Em decisão proferida pela Sexta Turma do TRT da 9ª Região, de relatoria da Desembargadora Odete Grasselli, em 17/12/2025, nos autos do ROT 0001227-32.2024.5.09.0091, o Tribunal reconheceu a invalidade material do banco de horas em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias, em descumprimento ao art. 59, § 2º, da CLT. Assentou-se que, embora houvesse acordo individual de banco de horas e os cartões de ponto fossem válidos, a extrapolação reiterada do limite legal descaracterizou o regime compensatório, ensejando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, com observância do art. 59-B da CLT e dos respectivos reflexos legais.
Além do impacto financeiro, a irregularidade na gestão da jornada aumenta a exposição da empresa a reclamações trabalhistas, autuações administrativas e passivos que poderiam ser evitados por meio de uma adequada política de compliance trabalhista.
O banco de horas é uma excelente ferramenta de gestão. Contudo, sua efetividade depende diretamente da observância dos requisitos legais e da adoção de controles internos eficientes.
Em caso de dúvidas, procure em especialista.