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FGTS Digital em reclamatórias trabalhistas: atenção das empresas

Desde 1º de maio de 2026, o recolhimento do FGTS decorrente de reclamações trabalhistas passou a ser realizado exclusivamente por meio do FGTS Digital.

Com o encerramento do período de transição, deixa de ser aplicável, nessas hipóteses, o recolhimento por meio de SEFIP/GFIP, passando a sistemática a ocorrer em ambiente integrado ao eSocial.

Aspectos relevantes da nova sistemática:

• a emissão da guia de recolhimento depende do envio correto dos eventos S-2500 (Processo Trabalhista) e S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista);

• a guia deverá ser emitida no portal oficial do FGTS Digital, com pagamento realizado por meio de Pix;

• a nova sistemática aplica-se aos processos com sentença ou acordo celebrados a partir de 1º/05/2026;

• nas decisões anteriores a essa data, permanece aplicável o modelo anterior de recolhimento, por meio de SEFIP/GFIP 660.

A alteração ultrapassa a mera substituição de ferramenta operacional. O recolhimento do FGTS passa a decorrer diretamente da correta prestação das informações no eSocial, o que demanda rigor técnico e alinhamento entre as áreas envolvidas.

Nesse contexto, revela-se indispensável a atuação coordenada entre jurídico, recursos humanos/departamento pessoal e contabilidade, a fim de assegurar a adequada interpretação da decisão judicial, o correto lançamento das informações e a consistência dos dados fiscais e financeiros.

Na dúvida, procure um especialista.

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