Notícias do TST
null Intervalo intrajornada de portuário não pode ser concedido no fim do expediente
Imprimir Intervalo intrajornada de portuário não pode ser concedido no fim do expediente
Para a 3ª Turma, a concessão no final da jornada desvirtua a finalidade do intervalo e equivale a sua supressão
Porto ao entardecer
21/08/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva de trabalhadores portuários que previa a concessão do intervalo intrajornada no fim do expediente. Segundo o colegiado, o intervalo visa à recuperação das energias durante a prestação dos serviços e, por isso, sua concessão ao término da jornada desvirtua a sua finalidade e equivale à sua supressão.
Jornada reduzida
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande (RS) julgou improcedente o pedido de um portuário avulso de condenação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do porto local ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo intrajornada de 15 minutos. De acordo com a sentença, a cláusula que estabelecia uma jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no final do expediente, seria válida e benéfica para o trabalhador, e a redução seria preferível à extensão do trabalho por mais tempo, ou seja, por 6 horas e 15 minutos.
Finalidade do intervalo
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, as normas coletivas com esse conteúdo são nulas porque frustram a finalidade do intervalo, que é proporcionar repouso durante a jornada, e não ao final. Como resultado, o Ogmo foi condenado a pagar as horas de intervalo suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras.
Higidez física e mental
O relator do recurso de revista do órgão, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que os curtos períodos do intervalo intrajornada existem fundamentalmente para recuperar as energias durante a prestação do serviço e, por isso, são relevantes para preservar a higidez física e mental do trabalhador.
Nesse contexto, ele concluiu que a concessão do intervalo no início ou no fim da jornada não atende à razão de existir da pausa e equivale a sua própria supressão.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: ARR-20449-35.2018.5.04.0123
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br