O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve mais um artigo da reforma trabalhista de 2017: a possibilidade da chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual. Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu pela constitucionalidade da norma, e votou conforme a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, o decano da Corte. O julgamento da ADI 5.994 terminou na sexta-feira (30/6).
A previsão consta do artigo 59-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista. Segundo a norma, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
O artigo ainda prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada “12×36” abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
O julgamento havia sido interrompido por Gilmar Mendes em abril de 2021 e retornou agora em 2023. Na ocasião, apenas o relator, ministro aposentado Marco Aurélio, havia votado — em seu entendimento, os dispositivos são inconstitucionais, devendo a ação ser julgada procedente.
Para ele, é importante a participação da entidade sindical nas negociações, assim o “conflito, com a Constituição Federal, da expressão acordo individual escrito” é de clareza solar”. Ainda, de acordo com Marco Aurélio, como está, a “reforma trabalhista potencializou o fim em detrimento do meio, colocando em segundo plano comezinha noção de Direito”, escreveu.
Contudo, a posição de Mendes saiu vitoriosa. De acordo com o ministro, a jornada 12×36 já era aceita pela jurisprudência trabalhista, tendo sido considerada constitucional, inclusive, pelo Supremo, antes mesmo da reforma de 2017. “Portanto, não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”. afirmou.
“Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”, escreveu Mendes.
“Ademais, cabe registrar que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva”, acrescentou.
Acompanharam Gilmar Mendes os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Rosa Weber e Edson Fachin votaram com o relator.
A decisão demonstra que o Supremo não vem alterando substancialmente o texto da reforma trabalhista aprovado no Congresso. Do que já foi julgado, o STF tem derrubado poucos dispositivos e vem trazendo interpretações sobre os artigos.
A ADI 5994 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que defendeu que o acordo não poderia ser individual, sendo imprescindível a participação de entidade sindical, sob risco de ter-se a flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.