⚖A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os Autos 816-79.2014.5.04.0381 validou, de forma unânime, a norma coletiva que afasta a inclusão de 10 minutos antes e depois da jornada para o cálculo de horas extras.
📌De acordo com o entendimento da Turma o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT (art. 58,§1º), quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido, visto que a matéria não se trata de direito indisponível estando em consonância com o entendimento de repercussão geral já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), o qual estabelece que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas.
🗞Ainda restou consignado na decisão do TST que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros), bem como por outro lado, no artigo 611-B descreveu a relação de direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve entre outros).
👉Deste modo, a majoração, por meio de norma coletiva, do tempo de tolerância para incidência de horas extras previsto no § 1º do art. 58 da CLT se mostra plenamente válida, visto que está em consonância com o tema 1.046 do STF, assim como com os artigos 611-A e 611-B da CLT.