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Repouso semanal remunerado

OJ 394 DO TST – NOVA REDAÇÃO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDENCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPOSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST – IRR-10169-57.2013.5.05.0024).

I – a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregado, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II – o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023
No dia 20/03/2023 o Pleno do TST, com voto de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, aprovou a nova redação da OJ nº 394 da SBDI-1, permitindo, de agora em diante, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado passe a integrar a base de cálculo do aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

📝Importante destacar que para evitar um passivo trabalhista sem precedentes para as empresas em prol da segurança jurídica, houve modulação dos efeitos do novo critério de cálculo, para que passe a valer somente para as horas extras efetivamente laboradas no período de 20 de março de 2023(data do julgamento) em diante.

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