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STF derruba súmula do TST com punição para atraso no pagamento de férias

O plenário do STF julgou procedente ADPF e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, a qual previa que o trabalhador receberia férias em dobro em caso de atraso no pagamento. A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. 

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/371377/stf-derruba-sumula-do-tst-sobre-pagamento-de-ferias-em-dobro-em-atraso

O autor da ação, o governador de SC, sustentava que a súmula do TST, que baseia-se no art. 137 da CLT, ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da separação dos Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal, e que a aplicação da regra a empregados públicos gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Inicialmente, o relator considerou incabível o uso de ADPF contra o enunciado de súmula jurisprudencial. Mas, por maioria, os ministros seguiram voto divergente de Lewandowski e entenderam pela validade do uso do instrumento contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

No mérito, o ministro considerou que não caberia ao TST alterar o campo da incidência da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada. 

O ministro destacou que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, “que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos”.

“Como recorrentemente destaco, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.”

Julgou, portanto, procedente o pedido, no que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. 

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Esta matéria tem cunho meramente informativo.

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