A medida provisória 927 caducou no dia 19/07/2020, pois o projeto de lei não foi votado pelo Senado Federal.
Com isso, surgiu uma preocupação dos empresários em saber como ficarão os contratos de trabalho nos quais foram utilizados os benefícios constantes na medida.
O primeiro ponto a destacar é que a medida provisória possui eficácia total enquanto vigente, não havendo que se preocupar em relação às medidas praticadas pela empresa durante esse período, devido ao princípio do ato jurídico perfeito. Porém, quando os efeitos dos ajustes realizados com base na MP 927 se prorrogam para após o período de vigência, recomenda-se algumas cautelas, conforme será demonstrado a seguir.
- Teletrabalho – home office
Com a perda de vigência da MP 927, a partir do dia 20/07/20, passou a valer novamente as regras dispostas na CLT sobre teletrablho (art. 75-A e seguintes). Assim, para os casos em que foi convencionado o home office apenas verbalmente, é importante que seja formalizado um aditivo contratual com as condições do teletrabalho, onde deverá constar o acordo mútuo entre as partes, bem como os detalhes acerca da aquisição de equipamentos e reembolso de despesas.
Outrossim, necessário haver cautelas quanto ao uso de aplicativos e programas de comunicação com os empregados, pois o período em que estes forem utilizados poderá ser considerado como sendo tempo à disposição da empresa.
A MP 927 previa a hipótese de estagiários e aprendizes trabalharem no sistema de teletrabalho, todavia, após sua vigência não há mais a previsão legal nesse sentido. Entretanto, entende-se que para os estagiários e aprendizes que iniciaram o teletrabalho durante a vigência da MP 927, ainda é possível manter este tipo de situação, desde que as atividades do aprendiz sejam compatíveis com o trabalho remoto, bem como haja supervisão das atividades, ainda que remotamente. É importante levar em consideração que esta modalidade de trabalho remoto, teletrabalho ou home office, está sendo adotado em razão de dois interesses, da empresa de continuar produzindo, mas também do trabalhador, de se manter seguro em sua residência, evitando o risco de contaminação pelo Covid19.
- Férias individuais
A comunicação das férias individuais volta a ter necessidade de ser com trinta dias de antecedência e não mais 48 horas.
O pagamento das férias deve ser feito antes de sua concessão, não podendo mais ocorrer apenas no quinto dia útil do mês subsequente e do terço constitucional até dezembro, como previa a MP.
Também não é mais possível a antecipação de férias futuras.
Porém, as férias em curso concedidas até 19/07 deverão seguir até seu temo, com pagamento do terço constitucional e eventual abono pecuniário até dezembro.
Por fim, a possibilidade de suspensão de férias aos profissionais de saúde deixou de vigorar, de modo que deve ser respeitado normalmente o período concessivo.
- Férias coletivas
A comunicação das férias coletivas volta a ter necessidade de ser com quinze dias de antecedência e não mais 48 horas. Outrossim, há necessidade de comunicação ao sindicato da categoria dos trabalhadores e ao Ministério da Economia, tudo nos moldes da CLT.
- Feriados
Não é mais possível antecipar feriados, apenas se houver previsão convencional nesse sentido.
- Banco de horas
A MP 927 autorizava a realização de acordo individual para compensação do banco de horas em até dezoito meses após cessado o estado de calamidade público.
A partir de então não é mais possível firmar novo acordo individual com compensação do banco de horas em até dezoito meses, sendo possível aplicar o art. 59, §2º, da CLT que prevê a possibilidade de se firmar acordo individual, porém com compensação em até seis meses.
- Segurança e saúde do trabalho
A MP 927 suspendia os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares enquanto durar o estado de calamidade pública, com exceção do exame demissional.
Com a perda de validade volta a vigorar a necessidade de realização de todos os exames médicos ocupacionais. Dessa forma, recomenda-se a observância do prazo de sessenta dias para regularização de exames a partir do dia 20/07, a fim de se evitar discussões futuras.
Voltam a ser necessários os treinamentos periódicos, bem como deve-se retomar o processo eleitoral da CIPA. Com relação aos treinamentos e cursos, como a previsão era de realização após noventa dias de cessado o estado de calamidade pública, recomenda-se que seja contabilizado o mesmo prazo, a contar do dia 20/07/20, de forma a regularizar o que ficou para trás.
- Fiscalização
Os auditores passam a atuar diretamente de forma fiscalizadora, com possibilidade de autuações, pois agora não há apenas atuação orientativa.
- ACT’s e CCT’s
A MP previa que Acordos e Convenções Coletivas vencidos nesse período poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Com a perda de vigência da MP, a princípio os acordos vencidos deixam de vigorar, face ao princípio da vedação da ultratividade. Assim, haverá dúvidas na obrigatoriedade de a empresa pagar os benefícios constantes em acordo ou convenção coletiva caso a norma já tenha encerrado seu período de vigência, mas, cada caso deverá ser analisado por um advogado especialista, para evitar passivos à empresa, já que se trata de uma situação atípica e não sabemos como o Poder Judiciário poderá analisar a questão.