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BOLETIM INFORMATIVO – MP 936

A Medida Provisória 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, sendo elas: i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ii) suspensão temporária do contrato.

A quem se aplica?

Todos os empregados regidos pela CLT, incluindo domésticas, rurais, terceirizados e aprendizes.

Quem não se aplica?

Empregado ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão; quem já recebe algum benefício de prestação continuada do RGPS ou seguro desemprego.

O que é?

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) a ser custeado pela União. A base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito caso fosse dispensado.

** BEPER será pago ao empregado independentemente do: I – cumprimento do período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos.

** O recebimento do BEPER não impede a concessão e não altera o valor do segurodesemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da eventual dispensa.

** O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um BEPER para cada vínculo, seja através de redução salarial ou suspensão contratual.

Há contrapartida ao empregado que concordar com a redução salarial ou suspensão?

Sim. Haverá garantia provisória no emprego durante a redução ou suspensão e após no mesmo período em que durou a redução e/ou suspensão.

O que ocorre se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período?

I – redução da jornada de 25% até 49% ? indenização de 50% do salário;
II – redução de jornada de 50% até 69% ? indenização de 75% do salário;
III – redução de 70% ou mais ou suspensão ? indenização de 100% do salário

Posso aplicar redução salarial e suspensão de forma concomitante ou sucessiva?

Sim. É possível aplicar a redução salarial para alguns empregados e suspensão contratual para outros ao mesmo tempo. A redução salarial e a suspensão podem ser feitas de forma sucessiva, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias.

Trabalhador intermitente recebe algum benefício?

Sim, terá direito a um benefício emergencial de R$ 600,00 mensais no período de três meses.

I) REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA PROPORCIONAL

A redução salarial poderá ser feita desde que preservado o salário-hora de labor, ou seja, o percentual de horas trabalhadas deve ser reduzido na mesma proporção que a redução salarial.

Requisitos:

Prazo máximo de 90 dias;

Possibilidade de ser por acordo individual, desde que a proposta seja encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, nos seguintes casos:

a) Redução de 25%: Aplicável a todos os empregados, sendo pago pelo Governo o percentual de 25% do valor do seguro desemprego;

b) Redução de 50%: Aplicável aos empregados que recebem salário base de até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenha curso superior. Nessa situação, 50% do salário será pago pelo empregador e os outros 50% será pago pelo Governo, porém no valor proporcional que teria direito se fosse beneficiário do seguro desemprego;

c) Redução de 70%: Aplicável aos empregados que recebem salário base de até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 e que tenha curso superior. Nessa situação receberá 70% do seguro desemprego.

Acordo coletivo nos demais casos, podendo ser em percentuais diversos, porém o percentual do seguro desemprego será o mesmo:

I – redução menor que 25% ? sem direito ao BEPER;
II – redução de 25% até 49% ? 25% sobre o seguro-desemprego;
III – redução de 50% até 69% ? 50% sobre o seguro-desemprego;
IV – redução de 70% ou mais ? 70% sobre o seguro-desemprego

Necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato em dez dias. Importante: Liminar do STF na ADI 6363 entendeu que o Sindicato tem oito dias para concordar, silenciar ou iniciar negociação coletiva.

II) SUSPENSÃO CONTRATUAL – LAY OFF

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que receberão o BEPER em contrapartida.

Requisitos:

Prazo máximo de 60 dias;

Possibilidade de ser por acordo individual, desde que a proposta seja encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos, nos seguintes casos:

a) Empresas com receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões: Aplicável aos empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 e que tenham curso superior, recebendo BEPER do governo de 100% do seguro desemprego, sem necessidade de ajuda compensatória do empregador;

b) Empresas com receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões: Aplicável aos empregados que recebem até R$ 3.117,00 ou mais de R$ 12.202,12 e que tenham curso superior, recebendo BEPER do governo de 70% do seguro desemprego com ajuda compensatória do empregador de 30% do salário.

  • Demais faixas salariais apenas através de acordo coletivo.
  • Empregado não pode trabalhar para o empregador nem em período parcial.
  • Necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato em dez dias.

    Importante: Liminar do STF na ADI 6363 entendeu que o Sindicato tem oito dias para concordar, silenciar ou iniciar negociação coletiva.

Empregador poderá fornecer ajuda compensatória em qualquer situação, com natureza indenizatória, sem incidência fiscal ou previdenciária.

Colocamo-nos à disposição.

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