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Empresa de manutenção é responsabilizada por danos à família de empregado acidentado

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Latina Manutenção de Rodovias Ltda. pelo acidente que vitimou um empregado seu atropelado por veículo que invadiu o acostamento da pista. Reconhecendo o dever da empresa de indenizar a esposa e a filha do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para julgar os pedidos novamente.

Tráfego de veículos

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a indenização por considerar que a atividade do empregado não era de risco. Para o TRT, essa constatação afasta a responsabilidade objetiva do empregador, a qual implicaria o dever de indenizar, sem a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, o Tribunal Regional destacou o aumento do número de acidentes em vias de elevado tráfego de veículos quando há obras de construção e manutenção de rodovias.

Risco potencializado

As reclamantes recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a questão deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa, ante o risco acentuado a que estava exposto o empregado. Para ele, não há dúvida de que a atividade do servente o expôs a riscos mais acentuados.

O ministro acrescentou que, no exercício da atividade, o empregado esteve exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializou o risco de acidentes. Para o relator, o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não afastou a responsabilidade da Latina Manutenção de Rodovias, “pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro”, explicou.

Indenização

Constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, o ministro concluiu pelo dever de a empresa indenizar a esposa e a filha pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito, haja vista que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.

Processo: RR-595-29.2016.5.12.0050

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB/2002, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo
fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral
e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que “sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador”. Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Para ler a matéria na integra, acesse o link: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/22256/Empresa-de-manutencao-e-responsabilizada-por-danos-a-familia-de-empregado-acidentado

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