TST: Reforma trabalhista é aplicável a contratos anteriores a ela
Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.
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A dispensa discriminatória pode ensejar a reintegração do empregado e condenação da empresa em dano moral. Em geral se aplica em casos de discriminação de empregado com doença grave, dependente químico, por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.
A convenção coletiva aplicável depende primeiro de se identificar a atividade econômica principal da empresa, que irá estabelecer qual o correspondente sindicato/federação de empregados daquela categoria econômica. Ainda será necessário verificar se no local da prestação de serviço do empregado existe o respectivo sindicato de empregados, analisando as convenções coletivas para identificar qual se aplica àquela relação. O MTE disponibiliza consulta via internet no sistema MEDIADOR, onde ficam arquivadas as convenções e acordos coletivos de todo país (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/).
A lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe muitas mudanças na legislação trabalhista. Foram mais de 100 artigos alterados. Algumas das mudanças mais importantes são relacionadas aos seguintes temas:
1. Férias
2 . Terceirização (Lei 13.429/2017)
3. Trabalho Intermitente
4. Deslocamento para o trabalho (horas in itinere)
5. Contribuição sindical (Imposto sindical)
6. Acordado sobre o legislado
7. Home Office
8. Jornada 12×36
9. Banco de horas diretamente com empregado
10. Sucumbência nas ações trabalhistas
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