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TEMA 59 DO TST E A POSSIBILIDADE DE AFASTAR A SÚMULA 331 EM CONTRATOS COMERCIAIS

O TST reconheceu a validade de contratos de natureza comercial entre empresas, sem caracterizar terceirização ou responsabilidade subsidiária.

“A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”

Esse é o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 59 do TST, que representa um avanço importante na diferenciação entre relações comerciais legítimas e terceirizações de mão de obra.

O posicionamento afasta a aplicação automática da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora na terceirização de serviços, desde que observados os seguintes requisitos:

§ Natureza comercial da atividade contratada, com entrega de resultado (ex.: transporte, logística, fornecimento);

§ Autonomia organizacional da contratada – com gestão própria de recursos humanos, materiais e financeiros;

§ Ausência de subordinação direta entre os empregados da contratada e a contratante;

§ Risco do negócio assumido integralmente pela contratada, inclusive quanto a custos operacionais e obrigações legais.

Empresas que firmam contratos comerciais podem se proteger contra ações trabalhistas com pedido de vínculo ou responsabilidade subsidiária, desde que haja gestão jurídica adequada e fiscalização regular do cumprimento das obrigações legais pela contratada, não bastando apenas “chamar” de contato comercial.

O Tema 59 do TST representa um importante precedente para limitar o alcance da Súmula 331 e evitar a ampliação indevida da responsabilidade das empresas contratantes.

Por meio da consultoria com advogados especializados, as empresas podem revisar seus contratos comerciais e as práticas operacionais na contratação de serviços, para reduzir riscos trabalhistas.

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