Não confunda este com o Domicilio Judicial Eletrônico (DJE). As empresas precisam se cadastrar nos dois sistemas, que não se comunicam.
O DET tem as seguintes finalidades, conforme art. 628-A da CLT:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
O DET foi regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, com alterações trazidas pelo Decreto 11.905/2024. Destacam-se os artigos 11, 13 e 15 do referido Decreto, abaixo transcritos:
Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:
I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.
§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.
Art. 13. São princípios do DET:
I – presunção de boa-fé;
II – racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III – eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV – padronização de procedimentos e transparência; e
V – conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme informações do MTE:
O principal objetivo do DET é proporcionar maior transparência e eficiência no relacionamento entre a Inspeção do Trabalho e os empregadores, utilizando serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica com os Auditores Fiscais do Trabalho, no curso de procedimentos de fiscalização, destacando as seguintes características:
Digitalização de serviços:
O processo administrativo está sendo modernizado, visando a facilitar a comunicação, garantir o armazenamento e o acesso aos dados das fiscalizações, padronizar o trâmite e o formato da documentação e automatizar atividades. Por fim, melhorar o controle e a publicidade dos procedimentos e otimizar a tomada de decisões.
Maior segurança e transparência:
As informações são armazenadas, acessadas e processadas em meio digital, garantindo a consistência das informações, de modo a evitar perda ou duplicidade de conteúdo e propiciar autenticidade, integridade e disponibilidade dos dados para a Administração Pública, para os empregadores e usuários autorizados.
Redução dos custos operacionais:
O serviço digital torna o atendimento mais ágil, pois viabiliza a comunicação em lote, previne prorrogações e prescrições, disponibiliza os dados de forma rápida, contínua e segura, além de tornar desnecessário o deslocamento e a presença de pessoal para entrega de documentos requisitados pela Inspeção do Trabalho.
As despesas com retrabalhos e penalidades por falhas de comunicação ou extrapolação de prazos e com entrega de documentos (pessoalmente ou pelos Correios) são diminuídas ou até eliminadas.
Acesso:
O acesso dos empregadores ao DET se dá através das contas prata ou outro do gov.br. Também pode ser utilizado o Sistema de Procuração Eletrônica (SPE) para acesso de contadores e terceiros em nome do empregador.
Com a evolução do sistema, novas funcionalidades, assim como adequações daquelas concebidas na atual versão, podem ser necessárias, tendo em vista o constante contato entre as partes interessadas.
Na versão atual do DET constam as seguintes funcionalidades para os empregadores:
Dados Cadastrais
Consulta e edição do cadastro de contatos do empregador, pessoa física ou jurídica, que deverão ser fornecidas e atualizadas pelos empregadores sempre que necessário. Esses dados cadastrais são necessariamente atualizados no primeiro acesso.
Cada estabelecimento do empregador deve cadastrar os contatos que receberão, por e-mail, os avisos informando da existência de mensagens na Caixa Postal do DET.
Também será possível cadastrar uma chave de segurança, que constará dos e-mails enviados pelo DET para garantir a autenticidade da comunicação.
Caixa Postal
Armazena e exibe mensagens trocadas com a Inspeção do Trabalho, tratando de atos administrativos, ações fiscais, intimações, avisos e demais comunicações necessárias.
Na Caixa Postal será controlada a ciência dos atos praticados pela Inspeção do Trabalho. A ciência pode ser expressa (pela leitura), ou tácita, (por decurso de prazo).
Notificações
Apresenta o conteúdo das notificações recebidas e dos itens a serem apresentados ou cumpridos perante a Inspeção do Trabalho. Nesta funcionalidade é possível enviar os documentos solicitados no curso da ação fiscal e fazer o acompanhamento das análises realizadas.
(Informações extraídas da fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/domicilio-eletronico-trabalhista-det/conheca-o-det)
Prazos:
Segundo o comunicado oficial do MTE, a partir de 1º de março será exigido o uso do DET aos empregadores e às entidades dos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma trazido no Edital SIT n.º 01/2024. Já para os que estão elencados nos grupos 3 e 4 do eSocial e para os empregadores domésticos, o prazo tem início no dia 1º de maio.
O MTE prorrogou o prazo para cadastro do grupo Simples Nacional, que são o Microempreendedor Individual (MEI) e empregadores domésticos, no sistema do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). O prazo, que se encerrava em 1º de maio, passou para 1º de agosto de 2024, conforme publicação no Diário Oficial da União de 6/5.
Portanto, as empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial já deveriam estar cadastradas no DET.
Caso sua empresa ainda não tenha feito o cadastro, recomendamos fazer com urgência.
Após o cadastro, sugerimos consultar diariamente sobre o recebimento de notificações do MTE para a empresa.